Servidor público tem direito à revisão da vida toda?
A revisão da vida toda é o assunto do momento. Por isso, existe a grande dúvida sobre se a revisão da vida toda também é possível para o servidor público.
Caso você queira saber a resposta desde logo, já adianto que sim! Os servidores públicos podem fazer a revisão da vida toda.
Em resumo, por se tratar “da vida toda”, todos os salários de contribuição do segurado são levados em consideração no cálculo de seu benefício.
Saiba: no cálculo da grande maioria dos benefícios dos segurados, é considerada a média de recolhimentos do trabalhador.
Acontece, porém, que a lei 9.876/1999 alterou o cálculo de boa parte dos benefícios previdenciários do INSS.
Ela incluiu uma limitação nos salários de contribuição que são considerados.
Com essa norma, os 80% maiores salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994, é que são levados em consideração antes de ser aplicada uma alíquota.
Esse marco de 07/1994 existe, porque foi a partir de julho daquele ano que o real (R$) começou a valer em substituição ao cruzeiro real (CR$).
Imagine que você possuísse contribuições altíssimas antes de julho de 1994.
Porém, você tivesse trocado de profissão após aquele período e já não ganhasse tão bem assim. Seus recolhimentos eram com valores baixos para a Previdência Social.
Na hora de solicitar a sua aposentadoria, os valores das suas contribuições feitas após 07/1994 é que serão considerados.
Todos os seus valores de recolhimento antes da vigência do real serão desconsiderados.
Então, a discussão da revisão da vida toda é exatamente para incluir todos os valores de contribuição dos segurados, da vida inteira, especialmenteos anteriores a julho de 1994.
A lei 9.876/1999 gerou bastante discussão entre os advogados previdenciários.
Vários requerimentos de benefícios foram levados à Justiça questionando a inclusão dos valores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Como foi o julgamento da revisão da vida toda?
No final de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um basta no assunto, ao afirmar que deve haver a inclusão de todos os salários de recolhimento dos segurados do INSS.
Além disso, a decisão do STF possui repercussão geral. Isto é, todos os tribunais do Brasil devem decidir da mesma forma que o Supremo.
2. Quem tem direito à revisão de vida toda?
Em regra, é preciso que você cumpra 3 requisitos para ter direito à revisão da vida toda.
Preste bastante atenção em todos eles!
benefício concedido com base nas regras de 29/11/1999 e 12/11/2019;
tem salários de contribuição anteriores a julho de 1994;
começou a receber o benefício faz menos de 10 anos.
Benefício concedido com base nas regras de 29/11/1999 e 12/11/2019
O primeiro requisito básico para conseguir a sua revisão da vida toda é ter recebido o benefício com as regras vigentes entre os dias 29/11/1999 e 12/11/2019.
Para você se situar, o dia 29/11/1999 foi a data em que a lei 9.876/1999 passou a valer.
Essa norma alterou o cálculo dos benefícios previdenciários e limitou a média dos recolhimentos do segurado às contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
Caso você não saiba, a Reforma também alterou o cálculo dos benefícios previdenciários.
E, pelo fato de a limitação dos salários de contribuição, a partir de julho de 1994, ser uma regra de transição da lei 9.876/1999, a possibilidade de revisão da vida toda para quem teve um benefício concedido a partir de 13/11/2019 foi extinguida.
Sendo assim, analise qual foi a Data de Início do Benefício (DIB) e confira se essa data está entre os dias 29/11/2019 e 12/11/2019.
Exceção: direito adquirido
Mas, vale dizer que existe uma exceção ao requisito do período de datas em que o seu benefício foi concedido. Eu me refiro à possibilidade do direito adquirido.
O direito adquirido nada mais é do que aquilo que é seu por direito, tendo em vista que você já preencheu os requisitos para a concessão de um benefício.
Imagine, por exemplo, que você tenha reunido os requisitos para se aposentar antes de a Reforma da Previdência (13/11/2019) entrar em vigor.
Contudo, você fez o requerimento da sua aposentadoria após a data da Reforma.
Mesmo com a vigência de uma nova lei, caso você tenha completado os requisitos de algum benefício antes de essa norma entrar em vigor, você terá adquirido.
Então, nada muda se surgir uma ou várias leis depois que o seu direito foi adquirido.
De qualquer forma, você continuará tendo direito ao seu benefício.
Portanto, mesmo que a sua DIB seja após a Reforma, você ainda terá direito à revisão da vida toda, porque o seu benefício foi concedido com base nas regras da lei antiga.
Tem salários de contribuição anteriores a julho de 1994
A tese da revisão da vida toda se dá a partir da existência de recolhimentos antes de julho de 1994, para, então, os valores de contribuição anteriores a essa data serem incluídos.
Portanto, é preciso que você tenha salários de contribuição antes de 07/1994.
Do contrário, não há motivos para você solicitar a revisão da vida toda.
Começou a receber o benefício faz menos de 10 anos
Aqui, você deve ter o maior cuidado possível. Isso porque, estou falando do famoso prazo decadencial utilizado na maioria das revisões do INSS.
Em resumo, o prazo decadencial é o tempo que você tem para reclamar o seu direito. Caso esse período acabe, seu prazo decai e não tem mais nada que você possa fazer.
A contagem do prazo de 10 anos inicia no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do seu benefício.
Atenção: muitos segurados pensam que a contagem começa no mês seguinte à data de concessão do benefício, e não é assim que funciona.
Perceba que eu falei dois termos completamente diferentes:
data de concessão do benefício;
recebimento da primeira parcela do benefício.
Exemplo do Carlos
Vamos imaginar a situação do segurado Carlos.
A aposentadoria por tempo de contribuição de Carlos foi concedida no dia 28/02/2019.
Apesar disso, a primeira parcela da aposentadoria desse segurado apenas foi recebida no dia 04/03/2019.
Neste exemplo, portanto, isso significa que o prazo decadencial de 10 anos de Carlos começou a contar no dia 01/04/2019, já que esse foi o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela de sua aposentadoria.
Portanto, o segurado Carlos terá até o dia 31/03/2029 para entrar com o seu pedido de revisão da vida toda.
3. Servidor público tem direito à revisão da vida toda?
Depende. Apesar de a maioria dos servidores públicos não ter direito à revisão da vida toda, existem exceções.
Primeiro, vou explicar como funciona o recolhimento de contribuições da maioria dos servidores públicos do Brasil.
Os servidores públicos têm um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é administrado por órgãos dos entes federados.
Os entes federados são:
a União;
os Estados;
os Municípios;
o Distrito Federal.
Portanto, cada ente federado possui o seu próprio RPPS.
Como há outros RPPS nos demais estados brasileiros, nos municípios, no Distrito Federal e na União, os requisitos dos benefícios previdenciários podem ser diferentes entre si.
Isso não é o que ocorre no caso dos trabalhadores da iniciativa privada.
Afinal de contas, quem trabalha no âmbito privado recolhe para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é administrado pelo INSS.
Em razão disso, as previdências entre os servidores públicos e os trabalhadores da iniciativa privada são “diferentes”.
Agora, em relação ao “depende”, reforço que a maioria dos servidores públicos não têm direito à revisão da vida toda.
Como a tese dessa revisão foi gerada com base na lei 9.876/1999, que trata da forma de cálculo dos benefícios previdenciários do INSS (RGPS), não há porque falar de revisão da vida toda para os servidores públicos.
Como disse anteriormente, os servidores públicos têm um Regime Próprio de Previdência Social, com regras específicas para cada RPPS.
Na prática, isso quer dizer que a regra de cálculo deve ser diferente entre os servidores públicos.
Principalmente, para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, situação em que a paridade e a integralidade podem ser concedidas.
Exceção: servidor público que contribuiu para o INSS
Toda regra tem uma exceção, e aqui não é diferente.
Lembra quando falei que existe um RPPS para cada ente federado? Isso não é bem verdade para alguns municípios.
Apesar de a lei “obrigar” que cada município tenha seu Regime Próprio de Previdência Social, muitas cidades não têm seu RPPS.
Assim, os servidores de municípios que não têm RPPS, recolhem para o INSS (RGPS).
Como existem servidores municipais que recolhem para o INSS, a regra de cálculo deles será feita com base no que expliquei anteriormente.
Isto é, será feita a média dos recolhimentos do segurado desde julho de 1994 para, então, ser aplicada uma eventual alíquota, a depender do benefício pretendido.
Portanto, os servidores públicos de municípios que não têm Regime Próprio de Previdência Social podem ter direito à revisão da vida toda.
A mesma situação é possível para os servidores públicos em cargo em comissão ou temporário, que também têm direito à revisão da vida toda, porque recolhem para o INSS.
Por fim, uma última exceção é no caso dos empregados públicos, já que o vínculo de trabalho deles é CLT e, portanto, seus recolhimentos são feitos para o INSS.
A revisão da vida toda pode ser feita para os servidores públicos:
que não têm Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
em cargo em comissão;
em cargo temporário;
empregados públicos.
4. Como o servidor público pode solicitar revisão da vida toda no INSS?
O processo de solicitação da revisão da vida toda para os servidores públicos acontece da mesma maneira que ocorre com os demais segurados do INSS – por meio da Justiça.
Como estou falando de uma tese que veio do Supremo Tribunal Federal (STF), é preciso que você ajuíze uma ação requerendo a sua revisão da vida toda.
Até existe a possibilidade de você pedir a sua revisão direto no INSS, mas fazer isso não compensa por dois motivos:
ainda não existem procedimentos internos e eficazes no INSS para o pedido de revisão da vida toda;
na maioria dos casos, os beneficiários do Instituto não têm direito aos últimos 5 anos das parcelas atrasadas.
Em razão desses dois motivos acima, se você ajuizar um pedido de revisão no INSS, você corre o risco de perder tempo e até dinheiro.
Aliás, existe a possibilidade de você ajuizar uma ação de revisão da vida toda sem a ajuda de advogado.
Isso é cabível quando o valor da ação é inferior a 60 salários mínimos (R$ 78.120,00 em 2023). Neste caso, o processo vai para o Juizado Especial Federal da sua região.
Entretanto, se houver algum tipo de recurso do INSS, será necessário você contar com o profissionalismo de um advogado competente.
Além do mais, não ter um advogado na sua revisão da vida toda é muito perigoso.
Primeiro, você nem sempre saberá se realmente possui direito à revisão. Segundo, você pode não ter certeza se a revisão vale a pena para o seu caso.
E, por último, caso seja verificado que o seu benefício inicial foi concedido com falhas do INSS, é possível que o valor dele seja diminuído ou até cessado.
Por isso, tenho certeza que será de grande ajuda você contar com um advogado experiente durante todo o seu processo de revisão da vida toda.
Você pode pedir a revisão da vida toda em até 10 anos após o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do seu benefício previdenciário.
Lembra quando falei do prazo decadencial de 10 anos? É exatamente esse prazo que você possui para pedir a revisão da vida toda.
Então, atente-se ao dia que você recebeu a primeira parcela do seu benefício previdenciário do INSS. O prazo começa a contar no primeiro dia do mês seguinte à data de recebimento.
6. A revisão da vida toda pode ser feita para quais benefícios previdenciários?
Se engana quem pensa que é somente a aposentadoria que pode ser objeto de revisão da vida toda. Vários outros benefícios previdenciários podem ser revistos pela tese.
A revisão da vida toda é um tipo de revisão de benefício previdenciário do INSS.
Ela tem o objetivo de considerar todos os salários de contribuição do segurado, inclusive os anteriores a julho de 1994.
Como expliquei no primeiro tópico, a lei 9.876/1999 mudou o cálculo de benefícios previdenciários do INSS.
Essa norma aplicou a utilização dos salários do segurado somente a partir de 07/1994 como marco temporal, o que gerou um problema para quem recebia bem antes de julho de 1994.
Lembre-se: você deve ter recebido seu benefício entre 29/11/1999 e 12/11/1999, que foi o período de vigência da lei 9.876/1999 em relação aos cálculos dos benefícios.
Também, é preciso que você possua recolhimentos anteriores a 07/1994 e esteja dentro do prazo decadencial de 10 anos.
Conforme comentei, esse prazo decadencial inicia no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do seu benefício.
Para os servidores públicos, existe a possibilidade da revisão da vida toda.
Contudo, essa possibilidade somente é cabível em 4 exceções:
servidor que não tem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
Do contrário, você pode perder tempo e até dinheiro, principalmente se você não tiver certeza do seu direito à revisão ou se você fizer o requerimento direto no INSS.
Espero que você tenha gostado do conteúdo, e que eu tenha conseguido explicar as possibilidades de revisão da vida toda para os servidores públicos.
Não esqueça de compartilhar esse artigo com todos os seus conhecidos.
Você sabia que existem dentistas servidores públicos? E se eu te contar que eles têm direito a uma aposentadoria mais adiantada em relação aos outros servidores?
Muita gente não sabe disso, mas essa classe de trabalhadores está exposta a agentes insalubres no exercício de suas funções.
E, então, ficou curioso para saber como o dentista servidor público se aposenta no serviço público?
Para sanar as suas dúvidas, continue comigo aqui no artigo.
Você ficará por dentro dos seguintes pontos:
1. Como um dentista servidor público pode se aposentar?
Porém, como esses profissionais exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, eles têm direito à Aposentadoria Especial.
Esse benefício é direcionado para quem trabalha com agentes que causam insalubridade ou periculosidade durante a jornada de trabalho.
Por existirem agentes insalubres, a aposentadoria do dentista servidor público será mais vantajosa e rápida para estes servidores.
Falando especificamente dos dentistas, o agente insalubre presente em seus ambientes de trabalho é o biológico.
Estou falando que estes profissionais trabalham expostos a:
fungos;
bactérias;
vírus.
O exemplo mais atual da insalubridade presente no trabalho do dentista é o da contaminação por Covid-19.
A pandemia ainda está aí!
E como estamos falando de um vírus de transmissão aérea (pelo ar), fica evidente que os dentistas têm mais facilidade de serem contaminados, já que eles cuidam da saúde e higiene bucal de seus pacientes.
Mesmo que os profissionais utilizem o Equipamento de Proteção Individual (EPI), como as máscaras PFF2, isso não significa a garantia de total segurança do servidor público.
Assim como os vírus, os fungos e bactérias podem ser extremamente prejudiciais à saúde do trabalhador.
Então, pelo fato de existir insalubridade biológica no ambiente de trabalho dos dentistas, a Aposentadoria Especial é garantida a estes segurados.
De início, vale dizer que as regras que vou ensinar aqui são direcionadas aos servidores públicos federais (da União).
Os outros servidores (estaduais, distritais e municipais) possuem, cada um, um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Portanto, as regras da Aposentadoria Especial podem ser diferentes entre si.
Como as regras dos servidores federais são as mesmas, vou abordar os requisitos aqui, ok?
Vamos lá!
Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência (até 12/11/2019)
Antes da Reforma, não existia uma legislação específica da Aposentadoria Especial para os servidores públicos.
Através da Justiça, contudo, foi garantido que as mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada (Regime Geral de Previdência Social — RGPS, gerido pelo INSS), poderiam ser utilizadas no serviço público.
Desta maneira, para os servidores públicos federais, garantia-se a Aposentadoria Especial quando eles completassem 25 anos de atividade especial.
Isto é, o dentista deveria trabalhar 25 anos nesta atividade para conseguir seu benefício.
Não havia outro requisito etário ou de pontuação.
Uma vez cumpridos os 25 anos de atividade especial, eles já tinham direito à Aposentadoria Especial.
Isso era ótimo, pois os servidores podiam se aposentar com uma idade relativamente baixa (entre 45-55 anos de idade).
Importante: você ainda pode se aposentar nesta regra.
Basta que você tenha completado os 25 anos como dentista até o dia 12/11/2019, um dia antes de a Reforma entrar em vigor.
Caso contrário, você entrará na regra do próximo tópico.
Aposentadoria Especial depois da Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019)
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) criou regras para a Aposentadoria Especial do servidor público federal.
Com isso, vale dizer que existem duas situações nas quais você poderá se encaixar, caso ainda não tenha se aposentado quando a Reforma entrou em vigor:
Você se enquadrará na Regra de Transição caso já estivesse exercendo suas atividades como dentista antes de a Reforma entrar em vigor, mesmo que ainda não tenha reunido os 25 anos de atividade especial.
Nesta situação, você conseguirá se aposentar se reunir:
25 anos de atividade especial (como dentista);
destes 25 anos, você deve possuir, no mínimo:
20 anos no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
86 pontos (somatória da sua idade + tempo de serviço “comum” + tempo de atividade especial).
A novidade, aqui, é a inclusão da pontuação.
Inclusive, seu tempo de serviço “comum” (trabalhou no serviço público em atividades não insalubres ou perigosas), ou tempo exercido na iniciativa privada (INSS) poderá ajudar a aumentar os seus pontos.
Também, será necessário ter 20 anos no serviço público e 5 anos no último cargo em que você deseja a aposentadoria.
Regra Definitiva
Sobre a Regra Definitiva, cairá nesta regra os servidores dentistas que entraram no serviço público (tomaram posse) após da data em que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).
Nesta situação, você irá se aposentar quando cumprir:
25 anos de atividade especial como dentista;
destes 25 anos, você deve possuir, no mínimo:
10 anos no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
60 anos de idade.
Algo que você deve saber é que isso poderá atrasar a aposentadoria do dentista servidor público, pois ele só conseguirá o benefício assim que atingir 60 anos de idade.
Por outro lado, a parte boa é que são exigidos menos anos no serviço público para conseguir a Aposentadoria Especial dos dentistas servidores públicos.
Valor da Aposentadoria Especial
O valor da Aposentadoria Especial depende de quando você ingressou (tomou posse) no seu serviço público.
Ingressou no serviço público até 31/12/2003
Nessa situação, você terá direito à integralidade e paridade.
A integralidade significa você receber os mesmos vencimentos que ganhava no último cargo de quando estava na ativa.
Então, se você era dentista servidor público, por exemplo, e ganhava R$ 10.000,00 no seu último cargo, terá uma Aposentadoria Especial com a mesma quantia.
Já a paridade é ter direito a receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa passarem a receber.
Portanto, se os dentistas da ativa tiverem um reajuste de 2% no valor de seus vencimentos, sua Aposentadoria Especial também será reajustada em 2%.
Mas somente aqueles que tomaram posse até o dia 31/12/2003 terão direito a estes benefícios.
Ingressou no serviço público entre 01/01/2004 e 12/11/2019
Nesta hipótese, sua aposentadoria levará o seguinte cálculo:
será feita a média aritmética de seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média será corrigida monetariamente.
desta média, você receberá 100% do valor.
Então, se você, dentista servidor público federal, teve como média de salários de contribuição a quantia de R$ 8.500,00, será exatamente este o valor de sua aposentadoria.
Importante: este cálculo só será feito se você tiver reunido os requisitos da Aposentadoria Especial a partir do dia 01/01/2004 (quando a integralidade e a paridade “acabaram”), até um dia antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor (12/11/2019).
Essa hipótese é mais escassa e ocorre quando o servidor público traz períodos de atividade especial (como dentista, por exemplo) do INSS para o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Ingressou no serviço público a partir de 13/11/2019 ou entrou na Regra de Transição
Aqui, estamos falando dos dentistas servidores que entraram na Regra de Transição ou Regra Definitiva da Aposentadoria Especial que a Reforma da Previdência criou.
Foi instituído um novo cálculo para a maioria das aposentadorias, e a Especial não ficou de fora, infelizmente.
O cálculo será o seguinte:
será feita a média aritmética todos os salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média será corrigida monetariamente.
desta média, você receberá 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens e mulheres).
Foi feita a média aritmética de todos os seus salários de contribuição. O valor do resultado ficou na quantia R$ 8.500,00.
Fazendo a alíquota de Fernanda, temos:
60% + 16% (2% x 8 anos que ultrapassaram 20 anos de recolhimento);
60% + 16% = 76%;
76% de R$ 8.500,00 = R$ 6.460,00.
A parte que complica deste novo cálculo é a alíquota, que pode reduzir, e muito, o valor de aposentadoria.
Além disso, são considerados todos os salários de contribuição, de toda a vida contributiva. Inclusive, aqueles de início de carreira que, geralmente, são mais baixos.
2. Como se aposentar mais cedo com tempo especial?
Imagine a seguinte situação:
Você trabalha como dentista no serviço público, mas por conta do alto grau de insalubridade, decide mudar de função dentro do próprio órgão público.
Ou, até mesmo, você passa em outro concurso público fora da função de dentista, para trabalhar com atividades “não-especiais”.
Isso ocorre, pois a atividade especial é exercida sob condições insalubres ou perigosas para a saúde do servidor.
É exatamente este o motivo de a Aposentadoria Especial ser mais rápida do que a Aposentadoria Voluntária do servidor.
Então, caso o trabalhador escolha por converter tempoespecial para tempo de serviço público “comum”, ele terá uma contagem diferenciada.
Essa contagem funciona da seguinte forma:
você pega seu tempo de atividade especial como dentista em anos, meses e dias;
deste período, você multiplica pelo Fator Multiplicador;
o resultado será seu tempo de atividade especial convertido em tempo de serviço comum.
O Fator Multiplicador para os homens e as mulheres está presente na seguinte tabela:
Fator Multiplicador do Homem
Fator Multiplicador da Mulher
1,4
1,2
Exemplo da Janaína
Então, vamos pensar no exemplo da Janaína.
Janaína trabalhou durante 10 anos como dentista no serviço público federal.
Após desistir de trabalhar na área, por conta de várias infecções ocorridas dentro de seu ambiente de trabalho, ela passou em um concurso, em outro órgão federal, para exercer funções administrativas.
No futuro, quando Janaína for requerer sua Aposentadoria Voluntária, ela poderá converter os 10 anos de atividade especial em tempo de serviço comum, mediante contagem diferenciada.
Fazendo o cálculo de seu novo tempo de serviço:
ela tem 10 anos exatos como dentista (atividade especial);
o Fator Multiplicador de Janaína é de 1,2;
10 x 1,2 = 12;
Janaína possuirá 12 anos de tempo de serviço comum, após a aplicação da conversão.
Isto é, somente com a conversão, essa segurada ganhou 2 anos de tempo de serviço.
Por isso, no futuro, ela terá sua Aposentadoria Voluntária adiantada em 2 anos.
3. Documentos para comprovar atividade como dentista
Geralmente, os servidores públicos não têm muitos problemas na hora de requererem suas Aposentadorias Especiais.
Isso porque, desde o início, já é verificada a especialidade da atividade do dentista servidor.
A informação fica registrada no sistema e, na hora do requerimento da Aposentadoria Especial, tudo já está certinho.
Já para os trabalhadores da iniciativa privada (vinculados ao INSS) a coisa não é bem assim, uma vez que o Instituto sempre acha que não há especialidade na atividade do segurado.
Aí, serão solicitados laudos e mais laudos técnicos para comprovar a insalubridade da função do dentista.
Enfim, a coisa para os servidores é mais fácil.
Sendo assim, para fazer o requerimento da Aposentadoria Especial, você deve fazer a solicitação para o setor de Recursos Humanos do órgão em que trabalha.
É provável que você tenha que preencher um documento (requerimento administrativo) com todas as suas informações pessoais e escolher qual benefício deseja.
Também, é comum que o órgão peça os seguintes documentos:
Exemplo de requerimento da aposentadoria voluntária para servidores públicos.
Em resumo: o seu requerimento de Aposentadoria Especial será bem fácil, com poucos documentos a serem entregues, uma vez que tudo o que você realizou estará bem organizado no sistema do setor de Recursos Humanos de seu órgão.
4. Possibilidade de duas aposentadorias para servidor público
Você sabia que poderá ter direito a duas aposentadorias? É isso mesmo!
Essa possibilidade existirá caso você tenha trabalhado como dentista no serviço público e também na iniciativa privada.
É comum que muitos servidores abram a própria clínica, como autônomos, ou até sejam contratados com vínculo empregatício (CLT) em um hospital, por exemplo.
Dependendo do expediente no serviço público, o acúmulo de funções será possível, bem como acontece com os médicos e os professores.
Então, se você completar os requisitos para a Aposentadoria Especial como servidor público e trabalhador da iniciativa privada, poderá ter direito a duas aposentadorias.
Vale dizer que os requisitos para a Aposentadoria Especial no INSS são os mesmos explicados nos tópicos anteriores.
O único requisito que não será necessário é o tempo de permanência no cargo e no serviço público.
De resto, os requisitos são iguais.
Importante: se você tiver levado um tempo de um regime de previdência para outro (RGPS para o RPPS, por exemplo), o período transferido do antigo não “existe” mais.
Explico melhor: você trabalhou 5 anos na iniciativa privada como dentista, contribuindo para o INSS, até que passou num concurso público para exercer a mesma função.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
É extremamente importante que cada um destes cargos públicos tenham diferentes Regimes Próprios de Previdência .
Portanto, se você preencher os requisitos para a Aposentadoria Especial em dois órgãos públicos, terá direito a dois benefícios.
Por exemplo, um servidor trabalha como dentista em um órgão da União, e também em um órgão municipal. Cada um com seu Regime Próprio de Previdência.
Nessa situação, o profissional poderá ter duas aposentadorias decorrentes de cargos públicos.
Possibilidade de três aposentadorias?
Te respondo que sim!
Nada impede que o dentista tenha direito a três aposentadorias, ainda mais que a Constituição permite dois benefícios no serviço público, em diferentes Regimes Próprios.
Estou falando de um profissional que vai trabalhar o dia todo praticamente.
Mas, mesmo assim, essa possibilidade é real!
5. Dentista pode continuar trabalhando após se aposentar?
Não! Você não pode continuar trabalhando no mesmo cargo após se aposentar.
Quando o vínculo do servidor é encerrado, através da aposentadoria, a vaga fica aberta para outra pessoa.
O dentista só poderá voltar a trabalhar, já aposentado no serviço público, se prestar outro concurso público e tomar posse.
Contudo, antes da vigência da nova norma previdenciária, em 13/11/2019, alguns segurados conseguiam se aposentar no serviço público, e continuar trabalhando.
Nestes casos, existe direito adquirido e o servidor poderá exercer suas funções normalmente, mesmo aposentado.
Ainda, vale dizer que, caso o dentista queira continuar trabalhando, ele terá duas opções.
A primeira será a de ele solicitar a Aposentadoria Especial no serviço público e começar a trabalhar na iniciativa privada.
Desta maneira, ele receberá seu benefício decorrente de seu cargo público e a remuneração mensal de seu trabalho como segurado do INSS.
A segunda opção do servidor será pedir um Abono de Permanência, caso haja a previsão deste benefício em seu Regime Próprio de Previdência Social.
Esse Abono, em resumo, ocorre quando o servidor já preenche os requisitos da aposentadoria, mas quer, por livre e espontânea vontade, continuar trabalhando.
“possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”.
Isto é, foi julgada a possibilidade da continuação do trabalho especial para os segurados que já recebem a Aposentadoria Especial.
Após discussão entre os Ministros, foi fixada a tese de que não é possível continuar ou voltar à atividade insalubre quando o segurado recebe a Aposentadoria Especial.
A exceção fica por conta de profissionais da saúde que estão na linha de frente do combate à Covid-19 — e isso inclui os dentistas.
Contudo, essa decisão afeta somente os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ou seja, somente os segurados aposentados pelo INSS, da iniciativa privada.
Então, a exceção que mencionei não é válida para os dentistas servidores aposentados, ok?
E os servidores municipais?
Alguns órgãos públicos municipais não têm seu próprio Regime de Previdência.
Nesse caso, quem os administra é o próprio INSS.
Aí, você deve ter se perguntado: a exceção mencionada acima vale para estes servidores?
“reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou […]”.
E o julgamento foi desfavorável aos servidores municipais aposentados.
Então, não será possível continuar ou voltar ao cargo de dentista, uma vez aposentado.
Isso igualmente vale para os empregados públicos, que também contribuem para o INSS.
Esses empregados exercem suas atividades para os órgãos estatais, como a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Petrobrás, entre outros.
Inclusive, a questão já foi debatido no Tema Repetitivo 606 do STF, hipótese em que foi firmada a seguinte tese:
“A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 […]”.
A única exceção são para os empregados públicos que conseguiram continuar trabalhando antes da Reforma da Previdência, assim como citei anteriormente, que foi o caso de alguns servidores.
Conclusão
O meu objetivo com este artigo foi de te explicar melhor como funciona a aposentadoria do dentista servidor público.
Primeiro, você viu qual é a aposentadoria direcionada para esses profissionais, bem como seus requisitos e cálculo de benefício.
Lembre-se de observar quando você tomou posse no serviço público e se possui direito adquirido às regras anteriores à Reforma.
Você também aprendeu sobre a possibilidade da conversão do tempo de atividade especial em tempo de serviço público comum.
Além disso, expliquei sobre a documentação e a chance de conseguir duas (ou até três) aposentadorias para os dentistas.
E, para finalizar, expliquei sobre a impossibilidade de continuar trabalhando no serviço público após a aposentadoria.
Se você conhece algum dentista que seja servidor, peço que compartilhe este conteúdo com ele ou ela.
Imagine dar a informação de que a pessoa pode conseguir duas aposentadorias? Seria ótimo, né?
Os servidores públicos são uma parcela específica dos trabalhadores do Brasil, possuindo regras de aposentadoria só para eles.
Se você é servidor público, com certeza não quer perder tempo e nem dinheiro com uma aposentadoria errada, não é?
É por isso que estou aqui hoje, para explicar um pouco mais sobre a aposentadoria do servidor público.
E, principalmente, como planejar a aposentadoria para o ano de 2022.
Continua aqui comigo, pois você entenderá tudo sobre:
1. Servidores Públicos: Regime Próprio ou Regime Geral?
Antes de irmos às regras da aposentadoria do servidor público, vou explicar a diferença entre os regimes de previdência.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Muitas pessoas não sabem, mas os servidores públicos fazem seu recolhimento previdenciário para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Esse regime próprio é específico de cada órgão, com exceção de alguns servidores municipais que, em conta da falta de RPPS, tem que se submeter ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Falando no RGPS, este é o Regime que os trabalhadores da iniciativa privada estão sujeitos, e quem o administra é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, como estamos falando dos servidores, praticamente todos os entes federativos (união, estados, Distrito Federal e municípios) possuem seu próprio Regime de Previdência Social, o RPPS.
Por exemplo, os servidores públicos federais da FUNAI recolhem para o RPPS da União.
Ou seja, é o RPPS da União que administra todos os benefícios previdenciários de seus servidores.
Eu disse tudo isso para você entender melhor como funciona a administração da aposentadoria do servidor público.
Aposentadoria do servidor público federal
É importante dizer que o RPPS de cada ente federativo é autônomo.
Isso significa que os servidores da união, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios podem ter diferentes regras de aposentadoria.
É exatamente por isso que devo te informar que o que vou te explicar abaixo é sobre a aposentadoria do servidor público federal.
Exclusivamente para eles.
Uma vez que a Reforma da Previdência alterou o acesso à aposentadoria do servidor público federal.
Aposentadoria do servidor público estadual e municipal
Quanto à aposentadoria para servidor público do Distrito Federal, estadual e municipal, cada um tem sua regra específica.
Como são vários estados e municípios, ficaria quase impossível abarcar todos aqui neste conteúdo.
O que você pode fazer é procurar no Google o termo sobre as regras de aposentadoria do servidor público para o seu estado, município ou Distrito Federal.
Exemplo: “regras aposentadoria do servidor público estadual do paraná”.
Provavelmente um dos primeiros resultados você conseguirá encontrar o que está buscando.
Por fim, vale dizer que, em conta da Reforma da Previdência, vários estados brasileiros foram “meio” obrigados a fazer uma reforma estadual para seus servidores.
Portanto, muitas regras foram modificadas para os servidores estaduais do Brasil.
Ingressou até o dia 16/12/1998 e quer uma aposentadoria mais rápida
Homem
53 anos de idade;
35 anos de contribuição;
destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Mulher
48 anos de idade;
30 anos de contribuição;
destes 30 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Nessa situação, o valor de benefício será de 80% do valor da média aritmética dos seus maiores salários a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir.
Ingressou até 31/12/2003
Homem
60 anos de idade;
35 anos de contribuição;
destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
20 anos de efetivo exercício no serviço público;
10 anos de carreira no mesmo órgão; e
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Mulher
55 anos de idade;
30 anos de contribuição;
destes 30 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
20 anos de efetivo exercício no serviço público;
10 anos de carreira no mesmo órgão; e
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Nesse caso, o servidor ou servidora também terá direito a integralidade e paridade.
Ingressou entre 01/01/2004 até 12/11/2019
Homem
60 anos de idade;
35 anos de contribuição;
destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Mulher
55 anos de idade;
30 anos de contribuição;
destes 30 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
Se você ingressou até 12/11/2019 e não cumpriu nenhum dos requisitos anteriormente mencionados, você entrará em alguma das Regras de Transição da Reforma da Previdência.
Regra de Transição do Pedágio de 100%
Homem
60 anos de idade;
35 anos de contribuição;
destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
20 anos de efetivo exercício no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltaria para atingir 35 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019).
Mulher
57 anos de idade;
30 anos de contribuição;
destes 30 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
20 anos de efetivo exercício no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019).
Por exemplo, se um servidor homem tinha 33 anos de contribuição no dia 13/11/2019, ele precisará cumprir 2 anos de pedágio + 2 anos que faltavam para ele se aposentar.
Deste modo, ele se aposentará com 37 anos de contribuição em 2023.
O valor da aposentadoria aqui depende de quando o servidor ingressou no serviço público.
destes 25 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
10 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Mulher
62 anos de idade;
25 anos de contribuição;
destes 25 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
10 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
A aposentadoria considera a média de todos os recolhimentos do servidor ou servidora a partir de julho de 1994, média esta que será corrigida monetariamente.
Da média, a pessoa recebe 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens e mulheres).
3. Qual o valor da aposentadoria do servidor público?
Esse é um ponto muito importante na hora de planejar a aposentadoria do servidor público.
Ou seja, direito a receber o mesmo que ganhava no último cargo como valor de aposentadoria (integralidade) e ter direito aos mesmos reajustes dos servidores da ativa (paridade).
A regra geral é você ter ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003, independente se caiu em alguma das Regras de Transição informados anteriormente.
Agora, se você ingressou a partir de 01/01/2004 e completou os requisitos de aposentadoria até o dia 12/11/2019, sua aposentadoria será integral.
Diferença entre integralidade e paridade e aposentadoria integral
A aposentadoria do servidor público integral é diferente da integralidade e paridade que mencionei.
Enquanto na integralidade você tem o direito de receber 100% do valor que você ganhava no último cargo, a aposentadoria integral será a média dos seus 80% maiores recolhimentos a partir de julho de 1994.
Porém, se você ingressou a partir do dia 01/01/2004 e não reuniu os requisitos para o benefício previdenciário ou até entrou no serviço público a partir do dia 13/11/2019, as regras serão diferentes.
De qualquer maneira, tente reunir o tempo antes do dia 13/11/2019, pois, desta forma, o valor da aposentadoria do servidor público será bem melhor!
Vou explicar como fazer isso daqui a pouco.
4. Documentos importantes para pedir sua aposentadoria
Antes de te ensinar como sair das regras da Reforma da Previdência, é importante que você tenha uma documentação atualizada que comprove seu direito à aposentadoria do servidor público.
A lista da documentação dos servidores é muito mais tranquila de ser feita, porque os recolhimentos ao respectivo RPPS ficam bem organizadas nos sistemas de gestão de pessoas dos órgãos públicos.
Além disso, dependendo do seu RPPS, a lista de documentação será diferente.
Por isso, é importante que você entre em contato com o setor de gestão de pessoas do seu órgão para verificar o que você deve ter em mãos antes de solicitar o benefício.
Pela prática, perceboque os órgãos solicitam:
requerimento de aposentadoria voluntária: é um formulário disponibilizado pelo seu próprio RPPS com o pedido de aposentadoria, onde você deve preencher várias informações pessoais;
RG;
CPF;
comprovante de residência;
último contracheque;
última declaração do Imposto de Renda;
certidões de tempo de serviço.
Quanto às certidões de tempo de serviço, vou falar especificamente sobre eles já já.
Mas antes de finalizar o tópico, relembro que a documentação completa varia de órgão para órgão.
Então, entre em contato com o setor de gestão de pessoas e confirme a documentação.
5. Como incluir tempo contribuído para o INSS na aposentadoria do servidor público?
Lembra quando eu falei que existem períodos que podem fazer com que você escape das regras da Reforma da Previdência?
Então, as certidões de tempo de serviço te auxiliam nisso.
Em linhas gerais, a CTC é o documento responsável por comprovar o tempo e os salários de contribuição do segurado em determinado regime de Previdência Social (RGPS ou RPPS).
Ou seja, a CTC valida todo o tempo e salário de contribuição realizado em um regime de Previdência para que possa ser utilizado em outro.
Então, por exemplo, vamos imaginar que uma pessoa trabalhou nos seus 5 primeiros anos como auditor em uma empresa privada, contribuindo, deste modo, para o INSS.
Acontece que após estes anos, no dia 04/02/1988, o segurado ingressou no serviço público, tendo trabalhado continuamente até o dia 04/02/2018, recolhendo 30 anos na condição de servidor público da união.
Pelas regras citadas anteriormente, faltam 5 anos para ele conseguir se aposentar.
Porém, ele pode utilizar os 5 anos de atividade como auditor no RGPS como tempo de contribuição em seu Regime Próprio de Previdência Social.
Deste modo, o segurado pode juntar seus 30 anos de contribuição no RPPS + 5 anos no RGPS para se aposentar já em 2018.
Na hora de averbar o tempo exercido no RGPS é que a Certidão de Tempo de Contribuição seu valor, pois é o documento que irá atestar o tempo e os salários de contribuição recolhidos pelo servidor.
Como se trata de um documento oficial, ele dispensa qualquer tipo de validação.
Tanto que, no caso do RGPS, é o próprio INSS que irá emitir a CTC para o servidor.
Portanto, não se desespere caso você pense que tenha caído nas regras da Reforma da Previdência.
Sempre existe uma luz no fim do túnel para sua aposentadoria do servidor público!
7. Como ter certeza do seu planejamento de aposentadoria do servidor público?
O servidor, assim como os trabalhadores da iniciativa privada, dão duro em seu trabalho e trabalham de forma exaustiva, muitas vezes.
Foram anos suados de trabalho.
Com certeza você quer que sua aposentadoria seja a mais tranquila e com o maior valor possível, não é mesmo?
Então, por que não investir um pouco mais para ter certeza do planejamento de aposentadoria que você, com certeza, já colocou na ponta do lápis?
Em resumo, o planejamento previdenciário é um guia com de preparação pré-aposentadoria que visa a garantir que você se aposente de forma mais rápida e recebendo o melhor benefício possível.
Em um bom planejamento de aposentadoria do servidor público, você fica por dentro dos seguintes assuntos:
tempos e salários de contribuição (INSS ou RPPS).
Verificação dos cenários de aposentadoria.
direito às possíveis ações e revisões (Ação do PASEP, por exemplo).
projeção de benefícios benefícios por incapacidade e pensão por morte para seus dependentes.
projeções com cálculos completos de aposentadoria.
comparação de custo/benefício em relação às opções aplicáveis ao seu caso.
São só pontos positivos.
Planejar a aposentadoria do servidor público não precisa ser uma dor de cabeça.
Para isso, existem profissionais especializados e prontos para garantir um planejamento útil e prático para sua aposentadoria do servidor público.
Conclusão
Com este guia você conseguiu entender melhor o que você deve fazer para começar a planejar a sua aposentadoria do servidor público.
Primeiro, é preciso que você veja quais são os requisitos para você conseguir se aposentar, dependendo de quando ingressou no serviço público.
Além disso, é preciso prestar atenção a qual regra de cálculo você terá direito.
Já que a aposentadoria do servidor público é diferente dependendo de quando você começou a trabalhar.
Você também viu a importância da documentação atualizada, principalmente da Certidão de Tempo de Contribuição, que pode adiantar muito sua aposentadoria.
Por fim, o Planejamento Previdenciário será essencial para você revisar, confirmar ou modificar todo o plano que você fez para conseguir a melhor aposentadoria do servidor público.
Sei que os requisitos podem ser um pouco complicados, e é por isso que falo para você ler ou reler este conteúdo quantas vezes você quiser.
Recomendo que você leia nosso post sobre a Aposentadoria do Homem ou da Mulher em 2022 para ficar por dentro de tudo que irá mudar!
Alguns segurados do INSS têm o direito de receber dois benefícios. Mas, será que essa cumulação também é possível para os servidores públicos?
Eu já respondo que sim! Os servidores públicos também podem cumular benefícios previdenciários, inclusive aposentadorias.
A Reforma da Previdência de 2019 trouxe diversas alterações, incluindo mudanças sobre a cumulação de benefícios.
Tanto os segurados do INSS – Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) têm direito à cumulação.
Entretanto, como esse assunto costuma ser controverso e gerar dúvidas nos servidores, principalmente nos que trabalham em dois empregos ao mesmo tempo, você está no lugar certo.
A partir de agora, você vai aprender sobre todas essas questões.
Acompanhe comigo:
O servidor pode receber duas aposentadorias?
Se você trabalha como servidor público, mas também exerce atividades remuneradas na iniciativa privada, as notícias são excelentes.
Você pode receber duas aposentadorias ao mesmo tempo, uma de cada regime.
É isso que prevê o parágrafo 2º, artigo 10 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Isto é, se o servidor público, além da sua função em um cargo público, também exercer atividade remunerada na iniciativa privada, ele vai ser vinculado ao RGPS (do INSS).
Então, se o servidor reunir os requisitos para a aposentadoria no serviço público, e também no RGPS, ele pode ter direito a duas aposentadorias.
Exemplo do Godofredo
Vamos imaginar a situação de Godofredo, um técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR).
Para complementar sua renda, Godofredo também é autônomo e vende artigos eletrônicos na Internet.
Como ele contribui para o INSS na condição de contribuinte individual, está vinculado ao RGPS.
Caso Godofredo preencha os requisitos no futuro, ele pode se aposentar no RPPS, referente ao cargo público, e também no INSS, por ter uma atividade na iniciativa privada.
Importante: se você é servidor público, não é possível contribuir para o INSS se não exercer atividade remunerada.
É isso que prevê o parágrafo 2º, artigo 11 do Regulamento da Previdência Social:
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Portanto, você vai poder contribuir para o INSS se exercer atividade econômica como empregado CLT ou autônomo.
Posso conseguir duas aposentadorias trabalhando somente no serviço público?
Sim!
O artigo 37 da Constituição permite a cumulação de duas aposentadorias de diferentes cargos públicos.
No entanto, é importante verificar se a atividade que você exerce admite essa cumulação.
A cumulação pode ser o caso dos seguintes profissionais:
Que exerçam um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Imagina a situação de um professor que ministra aulas em uma escola estadual durante a manhã e, no período da tarde, leciona em uma instituição federal.
Como esse professor contribui tanto para o Regime de Previdência estadual (por dar aula em instituição estadual), quanto para o Regime de Previdência federal (por dar aula em escola federal), é plenamente possível que ele receba uma aposentadoria de cada regime.
Isso também pode acontecer com profissionais da saúde.
Exemplo de médicos
Médicos que realizam plantões em hospitais públicos estaduais em certos dias, e cumprem plantões em hospitais municipais em outros dias, são um exemplo.
Eles também podem receber duas aposentadorias.
Lembre-se: essa possibilidade somente é válida nos três casos citados acima.
Aliás, vale dizer, inclusive, que existe a possibilidade de três aposentadorias para os professores e profissionais da área da saúde.
Duas aposentadorias decorrentes de diferentes cargos públicos, enquanto uma terceira da iniciativa privada (INSS).
Por falar nisso, o Ingrácio produziu um conteúdo em que aborda a possibilidade de três aposentadorias para o médico.
Recomendo fortemente a leitura!
O servidor pode receber duas Pensões por Morte?
Sim, mas somente se forem de regimes diferentes.
Isto é, uma pensão por morte concedida pelo RGPS e a outra pelo RPPS.
Funciona da mesma forma que as aposentadorias.
Exemplo do João
João recebe pensão por morte da sua falecida esposa Joleide, que trabalhava como vendedora na iniciativa privada. Nesse caso, o benefício foi concedido pelo INSS.
Se João casar novamente e a sua nova esposa vier a óbito, ele também terá direito a outra pensão por morte se a falecida tiver sido servidora pública ou trabalhado como militar.
“Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência.”
Basicamente, esse parágrafo acima relata que não é possível a cumulação de aposentadorias de cargos públicos diferentes.
Mas, calma! Existe uma ressalva a esse artigo.
Essa ressalva trata justamente sobre as profissões que têm a permissão de cumular aposentadorias.
São as profissões relatadas no inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal, as quais mencionei mais acima.
Ou seja, para acumular aposentadorias em diferentes cargos públicos, você deve exercer uma atividade cumulável.
Para você lembrar, são as três possibilidades abaixo:
Dois cargos de professor.
Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Além disso, também é possível cumular aposentadoria com pensão por morte.
Porém, você precisa saber que a Reforma da Previdência alterou drasticamente o valor que você pode receber com essa cumulação.
Vou explicar tudo no próximo tópico, com exemplos.
O servidor pode cumular Aposentadoria e Pensão por Morte?
Sim.
É possível que o servidor público receba uma aposentadoria e uma pensão por morte ao mesmo tempo.
Essa cumulação não depende do tipo de Regime que a pessoa contribuiu, se por meio do RGPS ou do RPPS.
Ou seja, se você se aposentar como servidor público, pode receber a pensão por morte do cônjuge, companheiro ou familiar que contribuía para o INSS (RGPS).
E vice-versa.
Novas regras para cumulação
A Reforma da Previdência, no artigo 24, alterou as regras de cumulação de aposentadoria e pensão por morte para segurados do mesmo regime.
E já adianto que essa alteração foi bem cruel.
Agora, o segurado recebe o valor cheio de somente um dos benefícios. Aquele que for concedido com maior valor.
Para o benefício de menor valor, será aplicada uma redução percentual, isto é, um cálculo para diminuir ainda mais o valor do benefício menos vantajoso.
Cálculo para definir o valor do benefício
O cálculo do benefício menos vantajoso é válido somente para a cumulação de benefícios que ocorrerem após a entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019).
Melhor explicando, esse cálculo serve tanto para aposentadoria, quanto para a pensão por morte cumulada.
Você vai receber uma porcentagem do valor que ultrapassar o salário-mínimo, feita gradativamente.
Elaborei essa tabela abaixo para você entender melhor a explicação:
Valor da Pensão por Morte ou Aposentadoria menos vantajosa
Quantos % você vai receber
Até um salário-mínimo (R$ 1.320 em 2023)
Valor cheio de R$ 1.320
Entre um e dois salários-mínimos
60% do que ultrapassar um salário-mínimo (R$ 1.320)
Entre dois e três salários-mínimos
40% do que ultrapassar dois salários-mínimos (R$ 2.640)
Entre três e quatro salários-mínimos
20% do que ultrapassar três salários-mínimos (R$ 3.960)
Acima de quatro salários-mínimos
10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos (R$ 5.280)
No caso, os valores vão ser somados no final do cálculo referente às porcentagens calculadas.
O resultado vai ser o valor do benefício menos vantajoso.
A forma de calcular é parecida com a que é feita no Imposto de Renda Retido na Fonte.
As reduções percentuais trazem um enorme prejuízo financeiro.
Agora, vou narrar um exemplo prático para você entender ainda mais.
Exemplo prático de cumulação de benefícios para servidor público
Vou compartilhar com você o exemplo da Vanessa, que se tornou viúva recentemente.
Exemplo da Vanessa
Vanessa se aposentou há alguns anos pelo INSS e recebe R$ 6.400,00 de aposentadoria.
Ela era casada com um médico, que trabalhava no INSS e era servidor público. No total, ele contribuiu por 25 anos.
Ao verificar o valor da pensão por morte a que tinha direito, Vanessa fez uma consulta com um advogado especialista.
Ela descobriu que o valor da pensão, sem a cumulação, seria de R$ 2.939,31.
Se o óbito tivesse ocorrido antes da Reforma, Vanessa receberia esse valor de pensão por morte + o valor da sua aposentadoria integralmente, sem nenhum redutor.
Porém, esse não é o caso.
Como o falecimento aconteceu em 2023, Vanessa entrará na nova regra de cálculo.
A segurada tem direito à cumulação dos benefícios.
Além disso, ela vai continuar recebendo a sua aposentadoria de forma integral, pois esse é o benefício mais alto.
O valor da pensão por morte vai entrar no cálculo que mencionei acima.
Como R$ 2.939,31 (valor da pensão por morte) está na faixa entre dois e três salários mínimos, Vanessa deve receber o percentual referente as três primeiras faixas da tabela, a partir do seguinte cálculo:
A segurada deve receber 100% de R$ 1.320,00 = R$ 1.320,00 mais;
60% de R$ 1.320,00 = R$ 792,00;
40% de R$ 299,31 (valor do benefício menos vantajoso [R$ 2.939,31] menos o valor de dois salários-mínimos [R$ 2.640,00]) = R$ 119,72.
Somando tudo, Vanessa vai ter:
R$ 1.320,00 + R$ 792,00 + R$ 119,72 =R$ 2.231,72.
Resumindo:
Valor que ela recebe de aposentadoria: R$ 6.400,00 (integral).
Valor que ela recebe de pensão por morte: R$ 2.231,72.
O servidor público tem direito a cumular alguns benefícios previdenciários, são eles:
Duas aposentadorias de regimes diferentes.
Duas aposentadorias de diferentes cargos públicos para o caso de profissionais da saúde, professores e professores que também exercem atividade técnica ou científica.
Duas Pensões por Morte de regimes diferentes.
Aposentadoria e Pensão por Morte, independentemente do regime.
Neste conteúdo, você descobriu quais são os requisitos para o servidor público cumular dois ou mais benefícios previdenciários.
É notável que a Reforma da Previdência trouxe alterações drásticas na forma de cálculo para cumular aposentadoria e pensão por morte.
Aliás, devo lembrar que essas mudanças no cálculo são válidas somente para cumulações realizadas após a Reforma entrar em vigor (13/11/2019).
Se você tem direito a benefícios concedidos antes desta data, você faz jus ao seu direito adquirido às regras antigas.
Isso ocorre, pois a atividade especial é exercida sob condições insalubres ou perigosas para a saúde do servidor.
É exatamente este o motivo de a Aposentadoria Especial ser mais rápida do que a Aposentadoria Voluntária do servidor.
Então, caso o trabalhador escolha por converter tempoespecial para tempo de serviço público “comum”, ele terá uma contagem diferenciada.
Essa contagem funciona da seguinte forma:
você pega seu tempo de atividade especial como dentista em anos, meses e dias;
deste período, você multiplica pelo Fator Multiplicador;
o resultado será seu tempo de atividade especial convertido em tempo de serviço comum.
O Fator Multiplicador para os homens e as mulheres está presente na seguinte tabela:
Fator Multiplicador do Homem: 1/4
Fator Multiplicador da Mulher: 1/2
Então, vamos pensar no exemplo da Janaína.
Janaína trabalhou durante 10 anos como dentista no serviço público federal.
Após desistir de trabalhar na área, por conta de várias infecções ocorridas dentro de seu ambiente de trabalho, ela passou em um concurso, em outro órgão federal, para exercer funções administrativas.
No futuro, quando Janaína for requerer sua Aposentadoria Voluntária, ela poderá converter os 10 anos de atividade especial em tempo de serviço comum, mediante contagem diferenciada.
Fazendo o cálculo de seu novo tempo de serviço:
ela tem 10 anos exatos como dentista (atividade especial);
o Fator Multiplicador de Janaína é de 1,2;
10 x 1,2 = 12;
Janaína possuirá 12 anos de tempo de serviço comum, após a aplicação da conversão.
Isto é, somente com a conversão, essa segurada ganhou 2 anos de tempo de serviço.
Por isso, no futuro, ela terá sua Aposentadoria Voluntária adiantada em 2 anos.
Porém, como esses profissionais exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, eles têm direito à Aposentadoria Especial.
Esse benefício é direcionado para quem trabalha com agentes que causam insalubridade ou periculosidade durante a jornada de trabalho.
Por existirem agentes insalubres, a aposentadoria do dentista servidor público será mais vantajosa e rápida para estes servidores.
Falando especificamente dos dentistas, o agente insalubre presente em seus ambientes de trabalho é o biológico.
Estou falando que estes profissionais trabalham expostos a:
fungos;
bactérias;
vírus.
O exemplo mais atual da insalubridade presente no trabalho do dentista é o da contaminação por Covid-19.
A pandemia ainda está aí!
E como estamos falando de um vírus de transmissão aérea (pelo ar), fica evidente que os dentistas têm mais facilidade de serem contaminados, já que eles cuidam da saúde e higiene bucal de seus pacientes.
Mesmo que os profissionais utilizem o Equipamento de Proteção Individual (EPI), como as máscaras PFF2, isso não significa a garantia de total segurança do servidor público.
Assim como os vírus, os fungos e bactérias podem ser extremamente prejudiciais à saúde do trabalhador.
Então, pelo fato de existir insalubridade biológica no ambiente de trabalho dos dentistas, a Aposentadoria Especial é garantida a estes segurados.
De início, vale dizer que as regras que vou ensinar aqui são direcionadas aos servidores públicos federais (da União).
Os outros servidores (estaduais, distritais e municipais) possuem, cada um, um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Portanto, as regras da Aposentadoria Especial podem ser diferentes entre si.
Como as regras dos servidores federais são as mesmas, vou abordar os requisitos aqui, ok?
Vamos lá!
Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência (até 12/11/2019)
Antes da Reforma, não existia uma legislação específica da Aposentadoria Especial para os servidores públicos.
Através da Justiça, contudo, foi garantido que as mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada (Regime Geral de Previdência Social — RGPS, gerido pelo INSS), poderiam ser utilizadas no serviço público.
Desta maneira, para os servidores públicos federais, garantia-se a Aposentadoria Especial quando eles completassem 25 anos de atividade especial.
Isto é, o dentista deveria trabalhar 25 anos nesta atividade para conseguir seu benefício.
Não havia outro requisito etário ou de pontuação.
Uma vez cumpridos os 25 anos de atividade especial, eles já tinham direito à Aposentadoria Especial.
Isso era ótimo, pois os servidores podiam se aposentar com uma idade relativamente baixa (entre 45-55 anos de idade).
Importante: você ainda pode se aposentar nesta regra.
Basta que você tenha completado os 25 anos como dentista até o dia 12/11/2019, um dia antes de a Reforma entrar em vigor.
Caso contrário, você entrará na regra do próximo tópico.
Aposentadoria Especial depois da Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019)
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) criou regras para a Aposentadoria Especial do servidor público federal.
Com isso, vale dizer que existem duas situações nas quais você poderá se encaixar, caso ainda não tenha se aposentado quando a Reforma entrou em vigor:
Você se enquadrará na Regra de Transição caso já estivesse exercendo suas atividades como dentista antes de a Reforma entrar em vigor, mesmo que ainda não tenha reunido os 25 anos de atividade especial.
Nesta situação, você conseguirá se aposentar se reunir:
25 anos de atividade especial (como dentista);
destes 25 anos, você deve possuir, no mínimo:
20 anos no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
86 pontos (somatória da sua idade + tempo de serviço “comum” + tempo de atividade especial).
Inclusive, seu tempo de serviço “comum” (trabalhou no serviço público em atividades não insalubres ou perigosas), ou tempo exercido na iniciativa privada (INSS) poderá ajudar a aumentar os seus pontos.
Também, será necessário ter 20 anos no serviço público e 5 anos no último cargo em que você deseja a aposentadoria.
Regra Definitiva
Sobre a Regra Definitiva, cairá nesta regra os servidores dentistas que entraram no serviço público (tomaram posse) após da data em que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).
Nesta situação, você irá se aposentar quando cumprir:
25 anos de atividade especial como dentista;
destes 25 anos, você deve possuir, no mínimo:
10 anos no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
60 anos de idade.
Algo que você deve saber é que isso poderá atrasar a aposentadoria do dentista servidor público, pois ele só conseguirá o benefício assim que atingir 60 anos de idade.
Por outro lado, a parte boa é que são exigidos menos anos no serviço público para conseguir a Aposentadoria Especial dos dentistas servidores públicos.
Valor da Aposentadoria Especial
O valor da Aposentadoria Especial depende de quando você ingressou (tomou posse) no seu serviço público.
Ingressou no serviço público até 31/12/2003
Nessa situação, você terá direito à integralidade e paridade.
A integralidade significa você receber os mesmos vencimentos que ganhava no último cargo de quando estava na ativa.
Então, se você era dentista servidor público, por exemplo, e ganhava R$ 10.000,00 no seu último cargo, terá uma Aposentadoria Especial com a mesma quantia.
Já a paridade é ter direito a receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa passarem a receber.
Portanto, se os dentistas da ativa tiverem um reajuste de 2% no valor de seus vencimentos, sua Aposentadoria Especial também será reajustada em 2%.
Mas somente aqueles que tomaram posse até o dia 31/12/2003 terão direito a estes benefícios.
Ingressou no serviço público entre 01/01/2004 e 12/11/2019
Nesta hipótese, sua aposentadoria levará o seguinte cálculo:
será feita a média aritmética de seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média será corrigida monetariamente.
desta média, você receberá 100% do valor.
Então, se você, dentista servidor público federal, teve como média de salários de contribuição a quantia de R$ 8.500,00, será exatamente este o valor de sua aposentadoria.
Importante: este cálculo só será feito se você tiver reunido os requisitos da Aposentadoria Especial a partir do dia 01/01/2004 (quando a integralidade e a paridade “acabaram”), até um dia antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor (12/11/2019).
Essa hipótese é mais escassa e ocorre quando o servidor público traz períodos de atividade especial (como dentista, por exemplo) do INSS para o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Ingressou no serviço público a partir de 13/11/2019 ou entrou na Regra de Transição
Aqui, estamos falando dos dentistas servidores que entraram na Regra de Transição ou Regra Definitiva da Aposentadoria Especial que a Reforma da Previdência criou.
Foi instituído um novo cálculo para a maioria das aposentadorias, e a Especial não ficou de fora, infelizmente.
O cálculo será o seguinte:
será feita a média aritmética todos os salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média será corrigida monetariamente.
desta média, você receberá 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens e mulheres).
Foi feita a média aritmética de todos os seus salários de contribuição. O valor do resultado ficou na quantia R$ 8.500,00.
Fazendo a alíquota de Fernanda, temos:
60% + 16% (2% x 8 anos que ultrapassaram 20 anos de recolhimento);
60% + 16% = 76%;
76% de R$ 8.500,00 = R$ 6.460,00.
A parte que complica deste novo cálculo é a alíquota, que pode reduzir, e muito, o valor de aposentadoria.
Além disso, são considerados todos os salários de contribuição, de toda a vida contributiva. Inclusive, aqueles de início de carreira que, geralmente, são mais baixos.
Porém, como esses profissionais exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, eles têm direito à Aposentadoria Especial.
Esse benefício é direcionado para quem trabalha com agentes que causam insalubridade ou periculosidade durante a jornada de trabalho.
Por existirem agentes insalubres, a aposentadoria do dentista servidor público será mais vantajosa e rápida para estes servidores.
Falando especificamente dos dentistas, o agente insalubre presente em seus ambientes de trabalho é o biológico.
Estou falando que estes profissionais trabalham expostos a:
fungos;
bactérias;
vírus.
O exemplo mais atual da insalubridade presente no trabalho do dentista é o da contaminação por Covid-19.
A pandemia ainda está aí!
E como estamos falando de um vírus de transmissão aérea (pelo ar), fica evidente que os dentistas têm mais facilidade de serem contaminados, já que eles cuidam da saúde e higiene bucal de seus pacientes.
Mesmo que os profissionais utilizem o Equipamento de Proteção Individual (EPI), como as máscaras PFF2, isso não significa a garantia de total segurança do servidor público.
Assim como os vírus, os fungos e bactérias podem ser extremamente prejudiciais à saúde do trabalhador.
Então, pelo fato de existir insalubridade biológica no ambiente de trabalho dos dentistas, a Aposentadoria Especial é garantida a estes segurados.
De início, vale dizer que as regras que vou ensinar aqui são direcionadas aos servidores públicos federais (da União).
Os outros servidores (estaduais, distritais e municipais) possuem, cada um, um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Portanto, as regras da Aposentadoria Especial podem ser diferentes entre si.
Como as regras dos servidores federais são as mesmas, vou abordar os requisitos aqui, ok?
Vamos lá!
Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência (até 12/11/2019)
Antes da Reforma, não existia uma legislação específica da Aposentadoria Especial para os servidores públicos.
Através da Justiça, contudo, foi garantido que as mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada (Regime Geral de Previdência Social — RGPS, gerido pelo INSS), poderiam ser utilizadas no serviço público.
Desta maneira, para os servidores públicos federais, garantia-se a Aposentadoria Especial quando eles completassem 25 anos de atividade especial.
Isto é, o dentista deveria trabalhar 25 anos nesta atividade para conseguir seu benefício.
Não havia outro requisito etário ou de pontuação.
Uma vez cumpridos os 25 anos de atividade especial, eles já tinham direito à Aposentadoria Especial.
Isso era ótimo, pois os servidores podiam se aposentar com uma idade relativamente baixa (entre 45-55 anos de idade).
Importante: você ainda pode se aposentar nesta regra.
Basta que você tenha completado os 25 anos como dentista até o dia 12/11/2019, um dia antes de a Reforma entrar em vigor.
Caso contrário, você entrará na regra do próximo tópico.
Aposentadoria Especial depois da Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019)
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) criou regras para a Aposentadoria Especial do servidor público federal.
Com isso, vale dizer que existem duas situações nas quais você poderá se encaixar, caso ainda não tenha se aposentado quando a Reforma entrou em vigor:
Você se enquadrará na Regra de Transição caso já estivesse exercendo suas atividades como dentista antes de a Reforma entrar em vigor, mesmo que ainda não tenha reunido os 25 anos de atividade especial.
Nesta situação, você conseguirá se aposentar se reunir:
25 anos de atividade especial (como dentista);
destes 25 anos, você deve possuir, no mínimo:
20 anos no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
86 pontos (somatória da sua idade + tempo de serviço “comum” + tempo de atividade especial).
Inclusive, seu tempo de serviço “comum” (trabalhou no serviço público em atividades não insalubres ou perigosas), ou tempo exercido na iniciativa privada (INSS) poderá ajudar a aumentar os seus pontos.
Também, será necessário ter 20 anos no serviço público e 5 anos no último cargo em que você deseja a aposentadoria.
Regra Definitiva
Sobre a Regra Definitiva, cairá nesta regra os servidores dentistas que entraram no serviço público (tomaram posse) após da data em que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).
Nesta situação, você irá se aposentar quando cumprir:
25 anos de atividade especial como dentista;
destes 25 anos, você deve possuir, no mínimo:
10 anos no serviço público;
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
60 anos de idade.
Algo que você deve saber é que isso poderá atrasar a aposentadoria do dentista servidor público, pois ele só conseguirá o benefício assim que atingir 60 anos de idade.
Por outro lado, a parte boa é que são exigidos menos anos no serviço público para conseguir a Aposentadoria Especial dos dentistas servidores públicos.
Valor da Aposentadoria Especial
O valor da Aposentadoria Especial depende de quando você ingressou (tomou posse) no seu serviço público.
Ingressou no serviço público até 31/12/2003
Nessa situação, você terá direito à integralidade e paridade.
A integralidade significa você receber os mesmos vencimentos que ganhava no último cargo de quando estava na ativa.
Então, se você era dentista servidor público, por exemplo, e ganhava R$ 10.000,00 no seu último cargo, terá uma Aposentadoria Especial com a mesma quantia.
Já a paridade é ter direito a receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa passarem a receber.
Portanto, se os dentistas da ativa tiverem um reajuste de 2% no valor de seus vencimentos, sua Aposentadoria Especial também será reajustada em 2%.
Mas somente aqueles que tomaram posse até o dia 31/12/2003 terão direito a estes benefícios.
Ingressou no serviço público entre 01/01/2004 e 12/11/2019
Nesta hipótese, sua aposentadoria levará o seguinte cálculo:
será feita a média aritmética de seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média será corrigida monetariamente.
desta média, você receberá 100% do valor.
Então, se você, dentista servidor público federal, teve como média de salários de contribuição a quantia de R$ 8.500,00, será exatamente este o valor de sua aposentadoria.
Importante: este cálculo só será feito se você tiver reunido os requisitos da Aposentadoria Especial a partir do dia 01/01/2004 (quando a integralidade e a paridade “acabaram”), até um dia antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor (12/11/2019).
Essa hipótese é mais escassa e ocorre quando o servidor público traz períodos de atividade especial (como dentista, por exemplo) do INSS para o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Ingressou no serviço público a partir de 13/11/2019 ou entrou na Regra de Transição
Aqui, estamos falando dos dentistas servidores que entraram na Regra de Transição ou Regra Definitiva da Aposentadoria Especial que a Reforma da Previdência criou.
Foi instituído um novo cálculo para a maioria das aposentadorias, e a Especial não ficou de fora, infelizmente.
O cálculo será o seguinte:
será feita a média aritmética todos os salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média será corrigida monetariamente.
desta média, você receberá 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens e mulheres).
Foi feita a média aritmética de todos os seus salários de contribuição. O valor do resultado ficou na quantia R$ 8.500,00.
Fazendo a alíquota de Fernanda, temos:
60% + 16% (2% x 8 anos que ultrapassaram 20 anos de recolhimento);
60% + 16% = 76%;
76% de R$ 8.500,00 = R$ 6.460,00.
A parte que complica deste novo cálculo é a alíquota, que pode reduzir, e muito, o valor de aposentadoria.
Além disso, são considerados todos os salários de contribuição, de toda a vida contributiva. Inclusive, aqueles de início de carreira que, geralmente, são mais baixos.
3. Documentos para comprovar atividade como dentista
Geralmente, os servidores públicos não têm muitos problemas na hora de requererem suas Aposentadorias Especiais.
Isso porque, desde o início, já é verificada a especialidade da atividade do dentista servidor.
A informação fica registrada no sistema e, na hora do requerimento da Aposentadoria Especial, tudo já está certinho.
Já para os trabalhadores da iniciativa privada (vinculados ao INSS) a coisa não é bem assim, uma vez que o Instituto sempre acha que não há especialidade na atividade do segurado.
Aí, serão solicitados laudos e mais laudos técnicos para comprovar a insalubridade da função do dentista.
Enfim, a coisa para os servidores é mais fácil.
Sendo assim, para fazer o requerimento da Aposentadoria Especial, você deve fazer a solicitação para o setor de Recursos Humanos do órgão em que trabalha.
É provável que você tenha que preencher um documento (requerimento administrativo) com todas as suas informações pessoais e escolher qual benefício deseja.
Também, é comum que o órgão peça os seguintes documentos:
Em resumo: o seu requerimento de Aposentadoria Especial será bem fácil, com poucos documentos a serem entregues, uma vez que tudo o que você realizou estará bem organizado no sistema do setor de Recursos Humanos de seu órgão.
4. Possibilidade de duas aposentadorias para servidor público
Você sabia que poderá ter direito a duas aposentadorias? É isso mesmo!
Essa possibilidade existirá caso você tenha trabalhado como dentista no serviço público e também na iniciativa privada.
É comum que muitos servidores abram a própria clínica, como autônomos, ou até sejam contratados com vínculo empregatício (CLT) em um hospital, por exemplo.
Dependendo do expediente no serviço público, o acúmulo de funções será possível, bem como acontece com os médicos e os professores.
Então, se você completar os requisitos para a Aposentadoria Especial como servidor público e trabalhador da iniciativa privada, poderá ter direito a duas aposentadorias.
Vale dizer que os requisitos para a Aposentadoria Especial no INSS são os mesmos explicados nos tópicos anteriores.
O único requisito que não será necessário é o tempo de permanência no cargo e no serviço público.
De resto, os requisitos são iguais.
Importante: se você tiver levado um tempo de um regime de previdência para outro (RGPS para o RPPS, por exemplo), o período transferido do antigo não “existe” mais.
Explico melhor: você trabalhou 5 anos na iniciativa privada como dentista, contribuindo para o INSS, até que passou num concurso público para exercer a mesma função.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
É extremamente importante que cada um destes cargos públicos tenham diferentes Regimes Próprios de Previdência .
Portanto, se você preencher os requisitos para a Aposentadoria Especial em dois órgãos públicos, terá direito a dois benefícios.
Por exemplo, um servidor trabalha como dentista em um órgão da União, e também em um órgão municipal. Cada um com seu Regime Próprio de Previdência.
Nessa situação, o profissional poderá ter duas aposentadorias decorrentes de cargos públicos.
Possibilidade de três aposentadorias?
(imagem)
Te respondo que sim!
Nada impede que o dentista tenha direito a três aposentadorias, ainda mais que a Constituição permite dois benefícios no serviço público, em diferentes Regimes Próprios.
Estou falando de um profissional que vai trabalhar o dia todo praticamente.
Mas, mesmo assim, essa possibilidade é real!
5. Dentista pode continuar trabalhando após se aposentar
Quando o vínculo do servidor é encerrado, através da aposentadoria, a vaga fica aberta para outra pessoa.
O dentista só poderá voltar a trabalhar, já aposentado no serviço público, se prestar outro concurso público e tomar posse.
Contudo, antes da vigência da nova norma previdenciária, em 13/11/2019, alguns segurados conseguiam se aposentar no serviço público, e continuar trabalhando.
Nestes casos, existe direito adquirido e o servidor poderá exercer suas funções normalmente, mesmo aposentado.
Ainda, vale dizer que, caso o dentista queira continuar trabalhando, ele terá duas opções.
A primeira será a de ele solicitar a Aposentadoria Especial no serviço público e começar a trabalhar na iniciativa privada.
Desta maneira, ele receberá seu benefício decorrente de seu cargo público e a remuneração mensal de seu trabalho como segurado do INSS.
A segunda opção do servidor será pedir um Abono de Permanência, caso haja a previsão deste benefício em seu Regime Próprio de Previdência Social.
Esse Abono, em resumo, ocorre quando o servidor já preenche os requisitos da aposentadoria, mas quer, por livre e espontânea vontade, continuar trabalhando.
“possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”.
Isto é, foi julgada a possibilidade da continuação do trabalho especial para os segurados que já recebem a Aposentadoria Especial.
Após discussão entre os Ministros, foi fixada a tese de que não é possível continuar ou voltar à atividade insalubre quando o segurado recebe a Aposentadoria Especial.
A exceção fica por conta de profissionais da saúde que estão na linha de frente do combate à Covid-19 — e isso inclui os dentistas.
Contudo, essa decisão afeta somente os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ou seja, somente os segurados aposentados pelo INSS, da iniciativa privada.
Então, a exceção que mencionei não é válida para os dentistas servidores aposentados, ok?
E os servidores municipais?
Alguns órgãos públicos municipais não têm seu próprio Regime de Previdência.
Nesse caso, quem os administra é o próprio INSS.
Aí, você deve ter se perguntado: a exceção mencionada acima vale para estes servidores?
“reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou […]”.
E o julgamento foi desfavorável aos servidores municipais aposentados.
Então, não será possível continuar ou voltar ao cargo de dentista, uma vez aposentado.
Isso igualmente vale para os empregados públicos, que também contribuem para o INSS.
Esses empregados exercem suas atividades para os órgãos estatais, como a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Petrobrás, entre outros.
Inclusive, a questão já foi debatido no Tema Repetitivo 606 do STF, hipótese em que foi firmada a seguinte tese:
“A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 […]”.
A única exceção são para os empregados públicos que conseguiram continuar trabalhando antes da Reforma da Previdência, assim como citei anteriormente, que foi o caso de alguns servidores.
Conclusão
O meu objetivo com este artigo foi de te explicar melhor como funciona a aposentadoria do dentista servidor público.
Primeiro, você viu qual é a aposentadoria direcionada para esses profissionais, bem como seus requisitos e cálculo de benefício.
Lembre-se de observar quando você tomou posse no serviço público e se possui direito adquirido às regras anteriores à Reforma.
Você também aprendeu sobre a possibilidade da conversão do tempo de atividade especial em tempo de serviço público comum.
Além disso, expliquei sobre a documentação e a chance de conseguir duas (ou até três) aposentadorias para os dentistas.
E, para finalizar, expliquei sobre a impossibilidade de continuar trabalhando no serviço público após a aposentadoria.
Se você conhece algum dentista que seja servidor, peço que compartilhe este conteúdo com ele ou ela.
Imagine dar a informação de que a pessoa pode conseguir duas aposentadorias? Seria ótimo, né?
ESTE SITE NÃO É do FACEBOOK: Este site não faz parte do site do Facebook ou do Facebook Inc. Além disso, este site NÃO é endossado pelo Facebook de nenhuma maneira. FACEBOOK é uma marca comercial independente da FACEBOOK Inc. Moura Manzzi Divorcio & Separação é um escritório com o objetivo de auxiliar pessoas físicas em assuntos de Direito, especialmente na área previdenciária. Não reivindicamos ou declaramos que ao usar nossos serviços, você terá certamente resultados judiciais de qualquer espécie, ganhará dinheiro ou recuperará seu dinheiro. Nossa atividade profissional depende do entendimento do Judiciário, sendo meio e não fim em si mesmo. Os depoimentos mostrados nesta página são apenas referências positivas pelos nossos serviços prestados. Nós NÃO compartilharemos seus dados pessoais e de contato com ninguém. Você pode cancelar, porventura, qualquer registro seu nesta página a qualquer momento. Ao acessar e eventualmente se cadastrar nesta página, você está concordando com os termos e condições do Dr. Gabriel Moura Manzzi– OAB/SP 309.459. E-mail: divorcio@mouramanzzi.com.br, Contato: (16) 9932-6664.